Condomínio ou Associação? Entenda a diferença.

Por vezes é difícil se situar nos termos próprios do setor imobiliário. Neste post, esclarecemos a mais comum das confusões, entre Associação e Condomínio.

Apesar de similares em algumas de suas características e de estarem agora sendo regidos pelo atual Código Civil Brasileiro, as associações distinguem-se dos condomínios. A chance de confusão em relação a esses dois tipos de empreendimentos se deve ao fato de, no dia-a-dia, as diferenças se amenizarem, uma vez que este e aquele possuem vias asfaltadas, calçadas, áreas comuns, além de acomodarem as mais diversas famílias dividindo o mesmo espaço. Na prática, é possível dizer que o que os singulariza diz respeito, basicamente, as suas origens e à legislação concernente a cada um deles.

Comecemos, então, pela Associação. Você já deve ter ouvido falar em associações formadas, por exemplo, por farmacêuticos, químicos, advogados, etc., todas elas sem fins lucrativos e com um objetivo em comum. No caso de associação de moradores de loteamentos fechados, uma primeira característica a ser destacada é que, por se tratar de um loteamento, este local só poderia dispor de uma associação, e nunca de um condomínio. Isso porque se trata de um conjunto habitacional que está sujeito a abertura de novas vias, de logradouros públicos, de modificações e ampliações. Para tanto, fica definido um presidente como representante legal mediante os órgãos públicos e de cuja associação este fica responsável por administrar. No entanto, diferentemente dos condomínios, os moradores do loteamento não têm a obrigatoriedade de se associar e pagar as devidas taxas, o que faz com que eles também não possam desfrutar dos serviços que os demais associados contribuem.

Juridicamente falando, a associação está subordinada ao capítulo II do Código Civil, indo do artigo 53 ao 61. A documentação que a regulamenta internamente chama Estatuto Social e as assembleias que podem vir a acontecer terão como quórum aquilo que está determinado nele. Outro aspecto relevante na diferenciação de condomínios e associações é que estas são obrigadas a apresentar balancete contábil e estão sujeitas a fazer declarações (DCTF) sobre o recolhimento de impostos junto à Receita Federal.

Já os Condomínios, ou condomínios edilícios, nascem prontamente enquanto condomínio, e, portanto, obrigam os seus respectivos moradores a pagarem as taxas condominiais por despesas de uso comum. Num condomínio, há a coexistência de áreas de uso comum com unidades exclusivas, sendo que as partes comuns têm o IPTU repartido dentro da fração ideal de cada unidade, o que significa dizer que não é gerado um IPTU para o condomínio (ao contrário das associações, que geram IPTU para elas mesmas pelas áreas comuns). Como representante legal, os condomínios possuem um Síndico, o qual administra a regulamentação deles a partir de uma convenção.

As leis que regem os condomínios estão dispostas do artigo 1331 a 1358 do Código Civil Brasileiro e, em caso de assembleias, o quórum será estipulado pelo mesmo Código. Outra diferença que os condomínios assumem em relação às associações é que não possuem obrigatoriedade de apresentar balancete ou informações de retenção federal à Receita (DCTF).

Estabelecidas essas distinções, vale lembrar, por fim, uma característica importante que os aproxima. Tanto um quanto outro possui regimento interno, o qual dispõe sobre as normas de convivência a serem seguidas no território que os delimita e que são sempre imprescindíveis em situações de convívio humano dentro de espaços comuns.

Em resumo, as associações, ou loteamentos, de nada tem a ver com os condomínios, e entender as características que distanciam cada um deles é fundamental na hora da aquisição de um novo empreendimento, o qual pode aparecer na forma de novos terrenos, edifícios, casas, entre outros.

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